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IPB conquista patenteO INPI concedeu a IPB GR a carta patente sobre seus Clamps. As peças são usadas para ancoragem simultânea de mangueiras e umbilicais multifuncionais em operações de completação de poços petróleo submarinos. A patente brasileira foi conquistada pela IPB em um momento importante. A empresa, que já havia recebido patentes britânica e americana, move uma ação judicial por concorrência desleal contra a Weatherford, empresa de capital americano, e brasileira Columbia.
Seguem abaixo trechos do relatório de exame técnico, publicado em 13 de Janeiro de 2009: “O presente pedido se refere a uma braçadeira de borracha com inserto metálico utilizada para ancorar mangueiras em colunas de tubos de produção e para centralizar as colunas em operações de prospecção de petróleo no fundo do mar. Na análise do pedido foram observados alguns erros que tornavam a definição de sua matéria confusa e inconsistente, contrariando o NA 127/97. A exigência técnica 6.1 foi publicada na RPI nº 1929, de 26/12/2007. (...) Através de petição nº 50489, de 04/04/2008, o interessado Weatherford Indústria e Comércio Ltda. Apresentou subsídios ao exame, às folhas 244 e 245, argumentando pela falta de novidade no pedido pelo fato do mesmo ter-se tornado estado de técnica, conforme indicado em uma declaração anexada ao processo. (...) Na análise dos pedidos e dos subsídios inicialmente apresentados (petição nº 50489) considerou-se que não havia falta de novidade no pedido em decorrência da citada declaração tanto devido à retificação da declaração quanto pela falta de uma identificação inequívoca de que o objeto da declaração era o mesmo objeto do pedido. Com relação ao estado da técnica, observou-se que os documentos US 3933203 (D1) e GB 2044320 (D4, obtido em uma nova busca), antecipavam as principais características da reivindicação principal do pedido, tornando-o desprovido de atividade inventiva. A ciência do parecer 7.1 foi publicada na RPI nº 1968, de 23/09/2008. (...) Desta forma, concluímos que a matéria do objeto do PI não é sugerida nem revelada pelos documentos elencados do estado da técnica, e que o pedido atende aos requisitos da atividade inventiva, novidade e aplicação industrial, conforme Art. Nº8 da Lei 9279/96.”
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